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    Contabilidade

    Regras do simples nacional

    Michel Ferreira12 de maio de 2020
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    Para muitos que estão entrando agora no mercado e não conhecem bem alguns conceitos relacionados à área, como por exemplo, o que é o regime tributário Simples Nacional e quais são as suas regras de adesão, acabam se desesperando e tomando más decisões.

    É muito importante para um empresário que está começando agora o seu negócio, ter o mínimo de conhecimento sobre contabilidade e economia, ou pelo menos obter ajuda de um profissional de contábeis, para não correr riscos de entrar de cabeça totalmente despreparado.

    Neste artigo você poderá conhecer e compreender um pouco mais sobre o regime tributário Simples Nacional e o que é necessário para que a sua empresa possa se enquadrar nele, para assim estar mais preparado e informado para iniciar o seu negócio.

    O que é o Simples Nacional?

    O Simples Nacional, antes de tudo é uma abreviação para “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”.

    Isso significa que ele é um dos regimes tributários existentes no Brasil.

    Ele está previsto pela lei complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007.

    E é um regime tributário diferenciado, simplificado e também favorecido, que abrange MEI e EPP.

    Com o Simples Nacional, a empresa poderá ter reunidos 8 impostos Federais, Estaduais e Municipais em uma única guia paga mensalmente.

    Pra quem sofre com os processos altamente burocráticos do nosso país, esse regime veio para facilitar a vida dos pequenos empresários. Os impostos são:

    • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
    • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
    • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
    • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
    • Contribuição para o PIS/Pasep;
    • Contribuição Patronal Previdenciária (P)
    • Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
    • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

    Entretanto, embora o regime Simples Nacional possua essa qualidade de facilitar a vida do empresário reunindo em uma única guia todos esses impostos, é importante ressaltar que ele não exclui a incidência de outros tributos que não foram citados na lista acima, como por exemplo:

    • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
    • Imposto sobre a Importação (II)
    • Imposto sobre a Exportação (IE)
    • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

    Outra característica do regime que sempre provoca muita dúvida nos empresários que planejam aderir o Simples nacional, é sobre a facultatividade dele em alguns municípios ou estados.

    Porém, tanto um quanto o outro participam obrigatoriamente do regime.

    Quais são as regras de classificação para o Simples Nacional?

    Para conseguir enquadramento no Simples Nacional é preciso que a empresa seja Microempresa (ME) ou Empresa de pequeno porte (EPP), para isso o contribuinte precisa atender a dois tipos de requisitos, que são eles:

    1. Quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
    2. Quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei, quanto a esse limite, temos que:
    • Desde janeiro de 2012, a ME precisa ter receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
    • A partir de janeiro de 2018, a EPP tem receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais)

    Um ponto importante para chamar a atenção é de que os limites de receita bruta para a definição de ME e EPP no ano-calendário de início de atividade, serão proporcionais ao número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

    Caso a sua empresa preencha os requisitos exigidos para ser uma microempresa ou uma empresa de pequeno porte, ela estará apta a aderir o regime do Simples Nacional.

    Agora para conseguir o enquadramento no regime, o contribuinte seguir apenas 3 requisitos, que são:

    • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
    • Cumprir os requisitos previstos na legislação;
    • Formalizar a opção pelo Simples Nacional

    O regime também tem algumas outras características válidas de se mencionar, é essencial para o empresário que está começando e deseja adotar o regime, que conheça pelo menos as características principais, algumas delas são:

    • Ser facultativo
    • Ser irretratável para todo o ano-calendário;
    • Recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação – DAS;
    • Disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
    • Apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
    • Prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
    • Possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

    E quais são os critérios de impedimento para o Simples Nacional?

    É válido também que os que ainda estão no processo de iniciação no mercado, conheçam não apenas os critérios de enquadramento para o Simples Nacional, mas também quais são os critérios de impedimento e quem está impedido de aderir ao regime, os principais são:

    • Que não tenha natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual
    • Que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano calendário em curso, receita bruta no mercado interno superior a R$ 4.800.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
    • Que tenha auferido, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta no mercado interno superior ao limite proporcional de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações de meses, ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias e serviços;
    • De cujo capital participe outra pessoa jurídica
    • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
    • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrae o limite de R$ 4.800.000,00
    • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrae o limite de R$ 4.800.000,00
    • Cujo sócio ou titular seja ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrae o limite de R$ 4.800.000,00
    • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo
    • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
    • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores.
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